Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4968/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS.
3. Representado:ADERSON ARAUJO RODRIGUES - CPF: 00048067199
JOSE EDMAR VARGAS DOS SANTOS - CPF: 03035246181
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 250/2022-RELT2

8.1. Trata-se de Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins - TO, sob responsabilidade dos senhores Aderson Araújo Rodrigues – Gestor,José Edmar Vargas dos Santos – Gestor à época, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

8.2. A Segunda Diretoria de Controle Externo, conforme Relatório Técnico nº. 10/2020-2DICE, evento 2, com evidências na forma de imagens, que correspondem aos prints das telas, capturadas no momento da fiscalização do portal, e com devida fundamentação, aduz, em essência, o seguinte:

a) as informações pormenorizadas sobre a DESPESA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberados em "tempo real", pois, conforme apurado em 04/05/2020, conforme apurado, (figura 1), em desacordo com artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.

b) as informações pormenorizadas sobre a RECEITA orçamentária divulgados no Portal da Transparência foram liberadas em tempo real, conforme pesquisa no portal da transparência da câmara Municipal de São Bento no dia 04/05/2020. Dessa forma   descumprido o artigo 48, II e 48-A, II ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.  (Figura 2).

c)   não consta os anexos e quadros que compõem LOA, tais como os que contém as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal, bem como, não consta na publicação do portal da transparência o RGF Art. 48 LRF, (Figuras 5 5.1)

d)  não consta os anexos e quadros que compõem LOA, tais como os que contém as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal, bem como, não consta na publicação do portal da transparência o RGF Art. 48 LRF, a prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas. Art. 48 LRF, (Figuras 5 5.1; 06; 07)

e) não consta Relação mensal de todas as compras feitas pela administração direta e indireta. (Quando receber o produto). Lei 12.527/2011 (art. 8 § 1º inciso IV) Informações concernentes a procedimentos licitatórios, no mínimo, o edital, o contrato e os aditivos, a ata de licitação (resultado), atas de registro de preços. (Figuras 8 e 9)

8.3. Não obstante, concluiu-se que os responsáveis não atenderam 16 (dezesseis) itens de um total de 41 (quarenta e um), totalizando 39,02% (trinta e nove, zero dois por centos) de descumprimento, in fito:

3. Do exposto, conclui-se que, de um total de 41 (quarenta e um) itens avaliados, o Portal da Transparência da Câmara fiscalizada não atendeu a 16 (dezesseis), o que equivale a 39,02% de desconformidade, conforme demonstra as evidências

8.4. Deste modo, nesta fase preliminar, esta Corte de Contas tem adotado uma postura mais preventiva, de modo que antes do juízo de admissibilidade ou de qualquer análise sobre o mérito da proposição, busca-se cientificar o Responsável, dando-o ciência sobre a existência dos achados identificados pela equipe técnica, lhe oportunizando com isso corrigir as impropriedades, adequando os atos administrativos aos termos da legislação.

8.5. Em razão disso, a Coordenadoria do Cartório de Contas – COCAR, cumprindo com a determinação desta Relatoria, oportunizou 3 (três) momentos aos gestores para corrigir as falhas pontuada pela equipe técnica, sendo estes, Despachos nºs 354/2021, 907/2021 e 1584/2021, os quais os gestores se mantiveram silentes.

 8.6. A 2° DICE emitiu o Relatório Complementar nº 5/2022, no qual apresentando a individualização da conduta, por conseguinte, sugeriu a conversão do expediente em Representação no termo do artigo 142-A, incisos V e VI.

8.7. Assim, por meio do Despacho nº 783/2022 (evento 17), o Expediente foi convertido em Representação e os responsáveis foram citados.

8.8. Como indica o Certificado de Revelia nº 366/2022, os gestores não apresentaram defesa.

8.9. Encaminhados os autos ao Ministério Público, requereu que as citações fossem encaminhadas via AR e por edital.

8.10. Por meio do Despacho 950/2022 (evento 25), esta relatoria acolheu em parte o requerimento, sob o seguinte argumento:

7.3.1. Pois bem, NEGO acolhimento quanto ao senhor Aderson Araújo Rodrigues, considerando que é o gestor atual da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, o qual tem como obrigação manter atualizados os seus endereços, inclusive os eletrônicos, e para tanto possui acesso direto e irrestrito ao CADUN, bem como a presunção de veracidade e atualização dos dados cadastrais informados pelo próprio gestor com o uso de certificação digital.
7.3.2.  Quanto ao senhor José Edmar Vargas dos Santos – Gestor à época, acolho o requerimento ministerial, por se tratar de gestor que não está mais no exercício do cargo, portanto, não têm mais acesso direto ao CADUN.

8.11. Validamente citado através de AR POSTAL DIGITAL, o gestor não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual foi considerado revel pela Divisão de Diligência, consoante se extrai do Certificado de Revelia nº 468/2022 – evento 31.

8.12. Após, os autos seguiram ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer nº 1469/2022 (evento 32), concluiu pela procedência da Representação e aplicação das sanções legais:

b) caso não acolhida a preliminar suscitada, seja a presente Representação julgada PROCEDENTE, para que seja determina a aplicação das sanções cabíveis aos Srs. Aderson Araújo Rodrigues, atual gestor da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, e José Edmar Vargas dos Santos, gestor à época dos fatos, nos termos do art. 39, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c os arts. 159, inciso IV e 216 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

8.13. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 23/11/2022 às 10:11:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 255087 e o código CRC FF23152

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